segunda-feira, 24 de novembro de 2008

A ELEIÇÃO DE BUERAREMA .

Tal qual a vizinha Itapé, em Buerarema também não se sabe quem será o Prefeito que governará aquela cidade nos próximos 04 anos, e isto também por conta de uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, o que coloca aquela eleição no rol das “ainda sub judicie”.
Mas, mesmo que aparentemente se venha a dizer que os fatos são os mesmos, é possível se observar que diversas diferenças existem entre os dois casos, pois enquanto em Itapé já se pode afirmar que a decisão de: “se haverá ou não uma nova eleição”, se encontra nas mãos não do TRE, mas sim da Justiça local (vide o contido no RESPE 19.649), em Buerarema, não se sabe nem mesmo quem tomará posse em 1º de janeiro.
Lá, diferente do caso de Itapé, o TSE, apesar de aduzir que “não obstante o recorrido tenha obtido provimento liminar na Justiça Comum, verifico que a natureza dos vícios detectados pelo aresto do TCM (...), em sua maioria padece do caráter de insanabilidade. Por isso, em tais circunstâncias, como a ora revelada nos autos, não vejo aptidão jurídico-eleitoral para afastar a inelegibilidade o ingresso de demanda, ainda que nela se obtenha liminar ou tutela para neutralizar o ato reprovador de contas” (RESPE nº34228), não emitiu decisão terminativa sobre o deferimento ou não do registro de candidatura de Dr. Mardes.
O TSE, ao verificar que o TRE-BA, quando da análise do processo, não observou que a decisão liminar conseguida por Dr. Mardes na justiça comum (e que suspendeu os efeitos do parecer prévio do TCM-BA, que opinou pela rejeição de suas contas), produziu a ineficácia do julgamento das contas realizado pela Câmara de Vereadores, decidiu, com base no §7º do Art. 36 do seu Regimento Interno, que o processo retornasse ao TRE-BA para o exame desta questão.
Assim, diferentemente do que tem sido dito em alguns órgãos da imprensa regional, não houve deferimento do registro de candidatura de Dr. Mardes e, por conseguinte, inexiste possibilidade deste vir a ser diplomado e tomar posse, vez que o TRE-BA terá que, uma vez mais, observar todo o procedimento, à fim de que possa verificar se há ou não situação de inelegibilidade prevista na alínea “g”, Inciso I do Art. 1º da LC 64/90.
Mais aí você poderia perguntar: “Mas estamos na segunda quinzena do mês de novembro, faltando menos de 06 semanas para o término do mandato do atual prefeito. Haverá tempo para se ter uma decisão sobre se é legal ou não o registro da candidatura de Dr. Mardes?”.
A resposta é não. Não há tempo hábil para que o TRE-BA, verificando as falhas anteriormente apontadas, venha a emitir decisão terminativa sobre o assunto, até porque esta Decisão, fatalmente será uma vez mais embargada e recorrida para, em seguida, ser remetida novamente ao TSE para um novo julgamento, que com certeza se recorrerá, razão pela qual, são praticamente nulas as chances de que tudo isto ocorra antes do final deste ano.
E, em assim sendo, você novamente deve questionar: “Mas e aí, já que não temos prefeito eleito, quem será o chefe do executivo a partir de 1º de janeiro?”. Este questionamento encontra resposta no disposto no Art. 80 da Constituição Federal, que nos fala sobre a substituição do Chefe do Executivo, em caso de impedimento deste, situação que nos parece ocorrer no caso em questão.
Logo, por conta não apenas do contido na CF, mas também em função de entendimento do TSE, esposado no
MS nº.3349 (cujo Relator foi o hoje Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes), enquanto a questão estiver sub judicie, deverá assumir a chefia do Executivo Municipal de Buerarema, aquele que for eleito Presidente da Câmara Municipal.
Desta forma, por conta deste inusitado, por não se ter uma legislação clara sobre quem pode ou não se candidatar, o próximo Prefeito de Buerarema será escolhido de forma indireta e governará, até que se tenha uma decisão definitiva sobre o deferimento ou não do registro da candidatura de Dr. Mardes, o que, por conta das manobras jurídicas que ainda se pode utilizar, só Deus sabe quando acontecerá.
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Allah Góes é Advogado Municipalista, Especialista em Direito Eleitoral pela FABAC/AMAB, Mestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-PT. E-Mail allah_goes@hotmail.com

2 comentários:

Anônimo disse...

Por falar em Itapé, é bom lembar que o ex-Prefeito Urbano Santos, vendeu uma casa que tinha em Itapé, por R$ 75.000,00 a um fazendeiro do Ouro Verde , do entroncamento.Este aviso é para os credores do doutor.......

Anônimo disse...

Por falar em Itapé, Humberto Matos também está vendendoa dele por R$ 35.000,00 mas um credor DE 26.000,00 de nome Raimundo Cão, não aceitou pois a base está afundando e a casa caindo.O irmão de Urbano após ser posto pra fora da casa do irmão foi morar na do outro doutor Humberto. Eles se entendem né ?