quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Nova eleição e candidatos em Itapé.

O juiz Antônio Laranjeira já definiu a data da nova eleição em Itapé, será no dia 29 de março. Ainda existem dúvidas sobre quais serão os candidatos, más este blogueiro obteve informações sobre os supostos candidatos.
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A presidente da câmara e prefeita interina, Luza, está cogitando ser candidata, o ex-candidato a prefeito Humberto Matos (PV), não tem certeza, más provavelmente será candidato, o empresário Fernando da Granja quer ser candidato e o ex- vice prefeito, Jackson Rezende será o candidato do ex-prefeito Pedrão.

6 comentários:

Anônimo disse...

Luza não pode ser candidato porque esta sob judice. E Geraldo da Granja esta apoiando Jackson Resende e só resta a Humberto Matos mais uma derrota...

Anônimo disse...

TODOS VCS DA IMPRENSA SABE QUE NÃO VAI SER ELEIÇÃO E SIM "ACLAMAÇÃO".
ENTRETANDO BETO MATOS PODE VIM FORTE NA PROXIMA SE CONTINUAR A FAZER POLITICA.ISTO É FATO.

Anônimo disse...

Humberto Mattos respeita os demais candidatos, principalmente Lusa e Geraldo! O problema é que Pedrão foi afastado por corupção e não aceita! Seja o que Deus quiser! Que ganhe o melhor!

Anônimo disse...

Delegado fazer politica???
como morador da cidade eu vejo q ele e sua turminha esta fazendo nada pela cidade, todos os atos e ações SÒ VISAM UMA COISA ele mesmo.

dizem q a sua lista tá numas trezentas páginas, de gente q irá ter cargos...
só se for na delegacia q ele toma conta!
pois prefeitura de itapé isso é NUNCA.

Anônimo disse...

O melhor para nossa cidade sabemos, que é o ex: vice prefeito de Itapé afim foi quem mais ajudou Pedrão em campanha e tambem financeiramente, a ganacia é tanto de Humberto que sempre tenta puxar o tapete, a Luza mais vez vai trair Pedrão afinal ela ja traiu os outros partidos, por isso que ela está com a ficha suja em Brasilia, agora vai perder. Mas como o ditado quem muito quer, fica sem nada.É 11 neles ....
E geraldo galinha de granja é carta fora de o barralho..

Anônimo disse...

Itapé já tem data para nova eleição
Eleitores vão às urnas no dia 29 de março para escolher o prefeito e vice-prefeito depois da anulação das eleições de outubro.

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) já marcou a data para a eleição suplementar do município de Itapé: dia 29 de março. A decisão foi publicada no Diário do Poder Judiciário desta quarta-feira (11).

O novo pleito acontecerá porque a eleição de outubro de 2008 foi considerada nula em virtude do candidato mais votado – o candidato à reeleição, Pedro Jackson Brandão (PMDB) – ter conseguido mais de 50% dos votos válidos e ter seu registro de candidatura indeferido.

Segundo o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na resposta à Consulta 1657/PI, é exatamente a soma daqueles fatores, em municípios com menos de 200 mil eleitores (caso de Itapé), que levam à necessidade de realização de um novo pleito para os cargos majoritários.

Pedro Jackson Brandão teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e, por isso, o registro de candidatura lhe foi negado em definitivo pela Justiça Eleitoral.

Eleição - No dia 29 de março, às 7h00, as seções serão instaladas no município. Às 8h00 será iniciada a votação, com previsão para término às 17h00.

Itapé faz parte da 27ª Zona Eleitoral, tem 8.720 eleitores e 31 seções eleitorais.

Segue o calendário do novo pleito:

29 de março de 2008
(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2. Data até a qual os candidatos devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Itapé, integrante da 27ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

3. Data até a qual os candidatos devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o respectivo estatuto não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).


31 de outubro de 2008
(150 dias antes)

1. Data até a qual o eleitor deve ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Itapé, integrante da 27ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91).


26 de fevereiro de 2009
(31 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).


01 de março de 2009
(28 dias antes)

1. Último dia para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.


02 de março de 2009
(27 dias antes)

1. Último dia para a publicação, em cartório, do edital de convocação e nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

2. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).

3. Data a partir da qual não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).

4. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n° 9.504/97.

5. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.

6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

7. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participar de inauguração de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).


03 de março de 2009
(26 dias antes)

1. Último dia para a publicação, no órgão oficial, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

04 de março de 2009
(25 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).

2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para uso na eleição (Lei n° 6.091/74, art. 3º).

3. Último dia para o diretório regional dos partidos indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 15).

05 de março de 2009
(24 dias antes)

1. Último dia para nomeação de escrutinadores e auxiliares para a Junta Eleitoral.

06 de março de 2009
(23 dias antes)

1. Último dia para apresentação, no Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatos, instruído com a documentação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

2. Último dia para os partidos políticos ou coligações, constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 (dez) dias após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

3. Data a partir da qual permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal de plantão (LC nº 64/90, art. 16).

4. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

5. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações dos partidos políticos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).


07 de março de 2009
(22 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas), alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º; Código Eleitoral, art. 244, II).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º)

4. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).


08 de março de 2009
(21 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seu registro perante o Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, instruindo o pedido com a documentação exigida no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não o ter requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, arts. 239).


09 de março de 2009
(20 dias antes)


1. Início do prazo para o Juiz Eleitoral convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 52).

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre a recusa dos membros das mesas receptoras.

3. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, § 1º e Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).


11 de março de 2009
(18 dias antes)

1. Encerramento do período para os partidos ou coligações registrarem perante o Juiz Eleitoral os comitês financeiros, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).


12 de março de 2009
(17 dias antes)

1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

13 de março de 2009
(16 dias antes)

1. Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

14 de março de 2009
(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para divulgação da composição do órgão por edital afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).

3. Data limite para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

4. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição (Lei n° 6.091/74, art. 1º, § 2º).

5. Último dia para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei n° 6.091/74, art. 3º, § 2º).


15 de março de 2009
(14 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).


16 de março de 2009
(13 dias antes)

1. Data em que os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).


17 de março de 2009
(12 dias antes)

1. Data de instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 14).


19 de março de 2009
(10 dias antes)

1. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a votação (Lei n° 6.091/74, art. 4º).

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 137).


22 de março de 2009
(7 dias antes)

1. Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia da eleição (Lei n° 6.091/74, art. 4º, § 2º).


24 de março de 2009
(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto (Código Eleitoral, art. 236).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º).

3. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 10 e seg.).


25 de março de 2009
(4 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei nº 6.091, art. 4º, § 3º).


26 de março de 2009
(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).

4. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE nº 22.452, de 17.10.2006).

5. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter aos presidentes das mesas receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).


27 de março de 2009
(2 dias antes)


1. Data a partir da qual os presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

3. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).


28 de março de 2009
(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).

2. Último dia para a promoção de carreata e para a distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).


29 de março de 2009
DIA DA ELEIÇÃO

Às 7 (sete) horas
Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8 (oito) horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 (dezessete) horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17 (dezessete) horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados (Lei n° 6.996/82, art. 14).


31 de março de 2009
(2 dias depois)

1. Último dia do período dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).


01 de abril de 2009
(3 dias depois)

1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem, ao Juízo da 27ª Zona Eleitoral, as prestações de contas referentes à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).

2. Último dia do prazo para os mesários que abandonarem os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).


03 de abril de 2009
(5 dias depois)

1. Último dia do prazo para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia do prazo para divulgação do resultado da eleição e proclamação do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.


05 de abril de 2009
(7 dias depois)

1. Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).


11 de abril de 2009
(13 dias depois)

1. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório.


13 de abril de 2009
(15 dias depois)

1. Último dia do prazo para diplomação dos eleitos.


28 de abril de 2009
(30 dias depois)

1. Último dia do prazo para o membro da mesa receptora que não comparecer ao local de votação, em dia e hora determinados para a realização da eleição, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral art. 124).

2. Último dia do prazo para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à eleição (Lei nº 6.091, art. 2º, parágrafo único).

3. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições (Resolução nº 22.718/2008, art. 78).


28 de maio de 2009
(60 dias depois)

1. Último dia do prazo para os eleitores que deixarem de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei n° 6.091/74, art. 7º).