domingo, 5 de abril de 2009

Foi o advogado Ruy Corrêa que conseguiu derrubar liminar do Sindicato Rural de Itabuna.

Foi o advogado Ruy Corrêa o responsável pela cassação da liminar junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, que autorizava o registro da candidatura de Geraldo Dantas para a presidência do Sindicato Rural de Itabuna.
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Vale salientar que Ruy Corrêa deixou as diferenças políticas de lado e prestou os seus serviços como advogado ao presidente do Sindicato, Wallace Setenta.

16 comentários:

Anônimo disse...

Quem cassou a liminar foi o Tribunal Regional do Trabalho em Salvador!Parabens ao Doutor Ruy Correa.

Anônimo disse...

Concordo com o comentário postado. Parece que queriam participar da eleição e ganhar no grito.
Só para entender:
São deveres do associado:
 Conhecer e cumprir o estatuto e as resoluções da assembléia geral e da Diretoria e fazer cumprir as finalidades.
Alem disso o Art. 3³ do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. diz: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Então vejamos o associado passa vinte anos sem cumprir suas obrigações estatutárias como, por exemplo, pagar suas mensalidades em dia e comparecer a cinco (05) Assembléias Gerais consecutivas. No entanto a quinze dias da realização da eleição acha-se no direito de participar. Para isso ele teria segundo o estatuto obedecer ao seguinte:
-Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento e sejam reabilitados pela Assembléia.

Anônimo disse...

É só deixar seu lado visceral de tratar a política que teremos um grande líder.

Anônimo disse...

QUER DIZER QUE ESSA BRIGA É PQ OS CORONEIS QUEREM PARTICIPAR SEM PAGAR?COBRAM TANTO MORALIDADE E HONESTIDADE.ESSA ELITE BRANCA........

Anônimo disse...

O sindicato virou bem particular. é pena que Dr. Ruy manche seu nome participando dessa estranha situação, onde 18 possam mais do que cem.

Anônimo disse...

Esse Geraldo Dantas é igual ao irmao Ubaldo Dantas,só aparece em epoca de eleiçao!!!

Anônimo disse...

Antes de fazer qualquer tipo de comentário as pessoas deveriam se interar dos fatos.
Digamos que os associados realmente estejam irregulares quanto a anuidade do sindicato, mas por quê?
Fácil! Será que quem se apossou do poder se utiliza de mecanismos rasteiros como alterar o valor da anuidade forçando tal inadimplência ou talvez convocando reuniões para reeleições no calar da noite ? Talvez estas dúvidas sejam tiradas com um pouquinho mais de curiosidade e interesse pela causa.
Parece que esse "osso" é realmente apetitoso a ponto de quem se lambuza com ele não querer mais largar.
Um grande líder tem coragem. Porque será que o atual presidente tem tanto medo de uma eleição?
Intervenção Já!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Anônimo disse...

Que CARA DE PAU, o coronelzinho confessa que deve, mas ainda assim propõe intervenção já. Essa é a cultura dos coronéis da ditadura militar! Tem q ser no grito.

Anônimo disse...

Eu QUERO VER A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SINDICATO GERIDO POR ESSE WALLACE SETENTA.

Anônimo disse...

Desculpe, mas não é cara de pau não, é indignação mesmo. Nem sou coronel nem associado do Sindicato. Mas diferente de quem fez o comentário ridículo conheço os fatos e não fico falando asneiras. Como outro comentário disse "vamos ver as prestações de contas" aí farás côro comigo:
INTERVENÇÃO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Anônimo disse...

O edital da eleição para o Sindicato Rural de Itabuna saiu hoje. A eleição – com as duas chapas – está programada para terça feira, dia 14 de abril. Enfim - se não houver falcatruas - será feita a justiça, com eleição.

Anônimo disse...

Confirmado! Eleição dia 14 de abril, terça feira!!!
Ai. Ai. ai. Aaaaaaaaiiiii.
Tá chegando a hora...

Anônimo disse...

Prezado Sr. João Matheus,
Saiu hoje o edital convocando para a eleição para o Sindicato Rural de Itabuna.
Será dia 14 de abril, terça, na sede do sindicato, em Itabuna.
Serão duas chapas, a de Wallace Setenta e a outra, de Geraldo Dantas.
Favor divulgar.
Grato,
Afonso Dantas
Comunik Propaganda
Camará Propaganda

AfonsoDantas disse...

AVISO IMPORTANTE




Sindicato Rural de Itabuna


Os participantes da CHAPA RENOVAÇÃO, por determinação da Justiça do Trabalho, já estão inscritos para participar da eleição convocada para o dia 14 de abril, em busca de mudar a maneira de dirigir a nossa entidade, e ainda por acreditarem, que a Diretoria que se candidata ao sexto mandato, em quinze anos, possuiu a oportunidade e o tempo necessário para fazer o que estava ao seu alcance. Desejando ações mais efetivas na defesa dos interesses dos Produtores Rurais de Itabuna, em momento tão crucial da história, quando assolados pelos efeitos danosos da “vassoura de bruxa”, o sentimento da falta de atitudes que possibilitem conquistar uma situação desejável é dominante, e antagônico a não possuir uma voz de comando, na luta pela conquista de dias melhores. Por não existir uma palavra de ordem que direcione atitudes conjuntas, diferente do estado de desagregação que é imperativo e impossibilita a construção de um Sindicato Forte e Representativo de todos os Produtores Rurais do Município - a mudança se faz necessária. Geraldo Porto Dantas, Altamirando Cerqueira Marques, Alex Montenegro Maron, Adjovanio Brito de Souza, Anizio Dantas Torres, Antonio Pinheiro de Vasconcelos Filho, Antonio Raymundo Pontes Seixas, Antonio Renato Monteiro, Antonio Renato Monteiro Filho, Bartolomeu Formigli Rebouças, Carlos Ulisses Valverde Dórea, Celso Navarro de Britto, Cyro Pereira de Mattos, Cláudio Silva Soares, Eduardo Otoniel Lima Paixão, Eugenio Silva Soares, Eustáquio Coelho Lima, Everaldo Pereira dos Santos, Expedito René Soussa, Fernando Bastos de Menezes, Fernando Botelho Lima, Fernando Ferreira Netto, Franklin Delano Ribeiro Fontes, Guiomar Hage Rebouças, Hélio Coelho Lima, Henrique Briglia, Jorge Ribeiro Carrilho, José Carlos Castro de Macedo, José Carlos Riella da Costa, José Emerson Ferreira Lins, José de Figueiredo Porto, José Itajaí de Andrade Teixeira, José Laurindo Modesto da Silva, José Lúcio Campos da Silva, José Vidal Silva, Luiz Alves dos Santos, Luiz Antonio Hage Rebouças, Luiz Raimundo Riella da Costa, Marcelo Freire Franco, Marcos Silva Soares, Nailton Ferreira Ramos, Osvaldo Barbosa Chaves, Paulo Roberto Maciel Teixeira, Porfírio Celso dos Santos, Renato Benevides Cunha, Ricardo Monteiro da Rocha Franco, Rui Castro de Macêdo, Silvano Franco Pinheiro, Syneu da Silva Mendes, Winston Dorneles Ribeiro Fontes, Yvanice Monteiro da Rocha e Outros.

Anônimo disse...

Só para esclarecer segue abaixo copia da decisão do mandado de segurança publicado no dia 06/04/2009 no diário oficial do Tribunal de Justiça do Trabalho.

SUBSEÇÃO II DA SEDI

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00217-2009-000-05-00-9 MS

IMPETRANTE(s): Sindicato Rural de Itabuna

IMPETRADO(s): Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itabuna

LITISCONSORTE: Everaldo Pereira dos Santos, Expedito Reneê Soussa, Fernando Bastos de Menezes, Fernando Botelho Lima, Fernando Ferreira Netto, Franklin Delano Ribeiro Fontes, Guiomar Hage Rebouças, Hélio Coelho Lima, Henrique Briglia, Jorge Ribeiro Carrilho, José Carlos Castro de Macedo, José Carlos Riella da Costa, José Carlos Soares de Assis, José Emerson Ferreira Lins, José de Figueiredo Porto, José Itajaí de Andrade Teixeira, Geraldo Porto Dantas, Altamirando de Cerqueira Marques, Alex Montenegro Maron, Anizio Dantas Torres, Adjovanio Brito de Souza, Antonio Pinheiro de Vasconcelos Filho, Antonio Raimundo Pontes Seixas, Antonio Renato Monteiro, Antonio Renato Monteiro Filho, Bartolomeu Formigli Rebouças, Carlos Ulisses Valverde Dórea, Celso Navarro de Brito, Cláudio Silva Soares, Eduardo Otoniel Lima Paixão, Eugenio Silva Soares, Eustáquio Coelho Lima, José Vidal Silva, Luiz Alves dos Santos, Luiz Antonio Hage Rebouças, Luiz Raimundo Riella da Costa, Marcelo Freire Franco, Marcos Silva Soares, Nailton Ferreira Ramos, Osvaldo Barbosa Chaves, Paulo Roberto Maciel Teixeira, Porfírio Celso dos Santos, Renato Benevides Cunha, Ricardo Monteiro da Rocha Franco, Rui Castro de Macedo, Silvano Franco Pinheiro, Winston Dorneles Ribeiro Fontes, Ivanice Monteiro da Rocha.

RELATOR(A): Desembargador(a) EDILTON MEIRELES







Vistos, etc.



O SINDICATO RURAL DE ITABUNA impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Itabuna, nos autos das ações cautelares tombadas pelos nºs. 00283-2009-463-05-00-4, 00284-2009-463-05-00-9 e 00323-2009-463-05-00-8, propostas pelos litisconsortes indicados na inicial.

Nas referidas ações cautelares, os respectivos autores alegaram que eram filiados do ora Impetrante e que foram ilegalmente excluídos do quadro social da entidade sindical. Pediram, assim, a concessão de medida cautelar para lhes assegurar o direito de participar do processo eleitoral sindical, reconhecer a regularidade de suas situações financeiras e determinar o reingresso dos autores no quadro social da entidade sindical.

Tais pedidos foram acolhidos pela Autoridade coatora que determinou, ainda, a suspensão das eleições marcadas para o dia 27/3/2009.

Com inteira razão o ora Impetrante. Isso porque nos autos das ações cautelares acima mencionadas sequer há prova de que os respectivos autores sejam, de fato, filiados à entidade sindical demandada.

Outrossim, ainda que filiados, inexiste prova de que os autores foram excluídos do quadro social da Impetrante. E a ora Impetrante, em sua peça inicial de mandado de segurança, declara que não excluiu qualquer filiado.

Não fosse isso, o estatuto da Impetrante é claro em somente permitir a participação no processo eleitoral dos filiados quites com suas obrigações pecuniárias para com a entidade sindical (fls. 14).

Inexistem razões assim – e a autoridade coatora não as apontou – para se conceder tutela cautelar liminar para se “reconhecer a situação de regularidade dos autores” das ações cautelares.

//Assim, por todas as razões acima, concedo a tutela liminar requerida para cassar as medidas liminares concedidas nos processos nºs. 00283-2009-463-05-00-4, 00284-2009-463-05-00-9 e 00323-2009-463-05-00-8.

Oficie-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe cópia desta decisão.

Notifique-se o Impetrante.

Citem-se os litisconsortes, por carta de ordem, nos endereços constantes nos autos.//

Salvador, 1º de abril de 2009.



EDILTON MEIRELES

Desembargador Relator

Anônimo disse...

O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ITABUNA ESTÁ INERTE E SUGADO POR UM PARASITA A MUITOS ANOS. CASO ELE SEJA UMA PESSOA DECENTE DEVERÁ ABRIR AS CONTAS E MOSTRAR O QUE FOI REALIZADO NO PERIODO DE SUA GESTÃO.
PRECISAMOS URGENTE DE REPRESENTANTE ATUANTE E HONESTO. A NOSSA CLASSE PRECISA ESTAR MAIS COESA.
QUE DEUS NOS ABENÇÕE. E NOS LIVRE DE PESSOAS RUINS.