domingo, 15 de março de 2009

Justiça afastou prefeito de Ibicuí.

O prefeito de Ibicuí, Cláudio Dourado (PTB), teve o seu mandato cassado pela a justiça, Cláudio está sendo acusado de irregularidades na última eleição. Por se tratar de crime eleitoral quem assume é o presidente da câmara.
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O prefeito já está em Salvador com o advogado Pires tentando voltar ao cargo, vale salientar que se ele não conseguir reverter a decisão judicial será realizada nova eleição na cidade

2 comentários:

Anônimo disse...

UM MANDATO CONQUISTADO ILEGALMENTE





Ouso tomar algum tempo do caríssimo leitor para trazer à baila alguns aspectos de cunho jurídico, moral e ético da eleição do atual Prefeito de Uruçuca, Sr. Moacyr Leite, que merece, creio eu, algumas reflexões, sobretudo por parte dos cidadãos e cidadãs desta municipalidade.
A Lei eleitoral determinou que o dia 05 de julho de 2008 como a data limite para que os Partidos Políticos e Coligações apresentarem no Cartório eleitoral o requerimento de registro dos Candidatos ao cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
Como os outros candidatos o Sr. Moacyr Leite requereu, naquela data, o registro da sua candidatura.
Recebidos pelo Cartório Eleitoral os pedidos de Registro de Candidatura é então formado um processo que se chama Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, com o seu respectivo número.
No caso específico do Sr. Moacyr Leite esse Processo Administrativo foi registrado sob o nº 004/2008, e se encontra no Cartório Eleitoral desta 198ª Zona Eleitoral onde qualquer cidadão ou cidadã poderá consultar e atestar a veracidade dos fatos aqui apontados.
O Cartório Eleitoral, então, em cumprimento ao disposto no art. 37, § 2º da Resolução/TSE nº 22.717/2008, juntará as informações dos candidatos, constantes dos Bancos de Dados da Justiça Eleitoral, referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral.
A Chefe do Cartório Eleitoral juntou em todos os processos de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, de todos os candidatos, as informações constantes dos Bancos de Dados da Justiça Eleitoral, o que possibilitou a impugnação e indeferimento do Registro de Candidatura de Dr. Antonio Manoel, do candidato a vereador conhecido por “Barriga”, além de Paulo Javerty e outros.
Observe-se que tais informações deveriam constar do processo, acessível a qualquer pessoa, antes da publicação do Edital que possibilitaria, inclusive, o exercício da impugnação da candidatura.
Inexplicavelmente, pelo menos para mim, a Chefe do Cartório Eleitoral não fez constar no processo de Requerimento de Candidatura do Sr. Moacyr Leite, a informação que o mesmo não se encontrava com a quitação eleitoral em dia, ou, em outras palavras, devia uma multa eleitoral por não haver comparecido às urnas.
Pois bem, sem essa importante informação foi publicado, no dia 13 de julho de 2008, o Edital do pedido de Registro de Candidatura do Sr. Moacyr Leite e não houve impugnação ao pedido de Registro por falta de ‘Quitação Eleitoral’, pois tal foi surrupiado do conhecimento dos interessados.
Ao descumprir a determinação da Justiça Eleitoral a Chefe do Cartório Eleitoral da 198ª Zona Eleitoral de Uruçuca cometeu o crime de Prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”.
Entretanto, após o término do prazo de impugnação, a Chefe do Cartório Eleitoral de Uruçuca, inseriu, no dia 20 de julho de 2008, no processo de pedido de registro de candidatura do Sr. Moacyr Leite as informações de que não havia a “Quitação Eleitoral” do Sr. Moacyr Leite, porém, e o que é mais grave, a Chefe do Cartório Eleitoral, mais uma vez, com o expresso intuito de proteger o então candidato, alterou o documento oriundo da Justiça Eleitoral, para fazer crer que o mesmo estaria quite com a Justiça Eleitoral.
Ao praticar tal ato, novamente a Chefe do Cartório Eleitoral comete novo delito, desta feita o previsto no art. 348 do Código Eleitoral, que assim, dispõe: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena: - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º. Para ao efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.”
Assinale-se, também, que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, tem entendido reiterada e pacificamente que:
“Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura.”
Esta decisão é parte do Acórdão nº 26.387/GO, relator Ministro José Delgado, no PSESS de 13.09.2006, citado pelo Ministro Marcelo Ribeiro no julgamento do Recurso Especial Eleitoral assim decidido: “Desse modo, no momento do pedido de registro de candidatura, o recorrido não atendia o requisito previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97, na medida em que, na ocasião, não estava quite com a Justiça Eleitoral.”.
Além do entendimento pacífico e tranqüilo do TSE, esta própria Corte de Justiça na Resolução/TSE nº 22717/2008, no seu art. 46, dispõe que: “O registro do candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação.”.
Todas essas situações foram colocadas perante o Promotor Eleitoral e a Juíza Eleitoral, na Representação Eleitoral nº 191/2008, que concordaram com as ilegalidades praticadas pela Chefe do Cartório Eleitoral e, nesta condição, são co-partícipes dos delitos praticados pela Chefe do Cartório Eleitoral de Uruçuca, se não diretamente, pelo menos pela não coibição das infrações cometidas e também pelo próprio incentivo em pareceres e julgamentos.
O fato é que sobre a falta de “Quitação Eleitoral” do candidato “eleito”, Moacyr Leite se encontra sob a apreciação da Justiça Eleitoral em três processos pendentes de julgamento, não se podendo afirmar quais serão os resultados dos referidos Processos Judiciais.
É certo que o Sr. Moacyr Leite assumiu o mandato como Prefeito e demonstra, com suas atitudes, os traços e o perfil de sua personalidade, destacando-se a megalomania que é, segundo os dicionários: “Transtorno psicológico onde o doente tem mania de grandeza, de poder, de superioridade. Aquele que se caracteriza pela obsessão de fazer atos grandiosos.”. Somada com a psicopatia, que, segundo os especialistas Scott O. Lilienfeld e Hal Arkowitz são professores de psicologia; o primeiro, da Universidade Emory, e o segundo, da Universidade do Arizona, se consubstancia em:

“Descrita pela primeira vez em 1941 pelo psiquiatra americano Hervey M. Cleckley, do Medical College da Geórgia, a psicopatia consiste num conjunto de comportamentos e traços de personalidade específicos. Encantadoras à primeira vista, essas pessoas geralmente causam boa impressão e são tidas como “normais” pelos que as conhecem superficialmente.

No entanto, costumam ser egocêntricas, desonestas e indignas de confiança. Com freqüência adotam comportamentos irresponsáveis sem razão aparente, exceto pelo fato de se divertirem com o sofrimento alheio. Os psicopatas não sentem culpa. Nos relacionamentos amorosos são insensíveis e detestam compromisso. Sempre têm desculpas para seus descuidos, em geral culpando outras pessoas. Raramente aprendem com seus erros ou conseguem frear impulsos.”

Tenho crido que só pessoas que sofrem de psicopatia podem levar outras pessoas a sofrimentos, vide a expectativa da Anulação do Concurso Público, a redução dos salários dos Servidores Públicos, a excomunhão política da Vice-Prefeita, o clima de terrorismo político e outros atos e fatos abomináveis, causarem satisfação pessoal e, até mesmo, uma espécie de político.
Porém, o que nos causa espécie, são as posições e atitudes tomadas pela Chefe do Cartório Eleitoral, pelo Promotor Público na função de Promotor Eleitoral e pela Juíza Eleitoral em franca, aberta, ilegais, imorais, amorais e injustas, repito, atitudes protetivas ao Sr. Moacyr Leite que, segundo a legislação eleitoral, não poderia ser candidato.
Qual foi o objetivo dessas autoridades?


NATANAEL PEREIRA DA SILVA
- Advº. OAB/Ba. nº 7084 -

NATANAEL disse...

UM MANDATO CONQUISTADO ILEGALMENTE





Ouso tomar algum tempo do caríssimo leitor para trazer à baila alguns aspectos de cunho jurídico, moral e ético da eleição do atual Prefeito de Uruçuca, Sr. Moacyr Leite, que merece, creio eu, algumas reflexões, sobretudo por parte dos cidadãos e cidadãs desta municipalidade.
A Lei eleitoral determinou que o dia 05 de julho de 2008 como a data limite para que os Partidos Políticos e Coligações apresentarem no Cartório eleitoral o requerimento de registro dos Candidatos ao cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
Como os outros candidatos o Sr. Moacyr Leite requereu, naquela data, o registro da sua candidatura.
Recebidos pelo Cartório Eleitoral os pedidos de Registro de Candidatura é então formado um processo que se chama Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, com o seu respectivo número.
No caso específico do Sr. Moacyr Leite esse Processo Administrativo foi registrado sob o nº 004/2008, e se encontra no Cartório Eleitoral desta 198ª Zona Eleitoral onde qualquer cidadão ou cidadã poderá consultar e atestar a veracidade dos fatos aqui apontados.
O Cartório Eleitoral, então, em cumprimento ao disposto no art. 37, § 2º da Resolução/TSE nº 22.717/2008, juntará as informações dos candidatos, constantes dos Bancos de Dados da Justiça Eleitoral, referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral.
A Chefe do Cartório Eleitoral juntou em todos os processos de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, de todos os candidatos, as informações constantes dos Bancos de Dados da Justiça Eleitoral, o que possibilitou a impugnação e indeferimento do Registro de Candidatura de Dr. Antonio Manoel, do candidato a vereador conhecido por “Barriga”, além de Paulo Javerty e outros.
Observe-se que tais informações deveriam constar do processo, acessível a qualquer pessoa, antes da publicação do Edital que possibilitaria, inclusive, o exercício da impugnação da candidatura.
Inexplicavelmente, pelo menos para mim, a Chefe do Cartório Eleitoral não fez constar no processo de Requerimento de Candidatura do Sr. Moacyr Leite, a informação que o mesmo não se encontrava com a quitação eleitoral em dia, ou, em outras palavras, devia uma multa eleitoral por não haver comparecido às urnas.
Pois bem, sem essa importante informação foi publicado, no dia 13 de julho de 2008, o Edital do pedido de Registro de Candidatura do Sr. Moacyr Leite e não houve impugnação ao pedido de Registro por falta de ‘Quitação Eleitoral’, pois tal foi surrupiado do conhecimento dos interessados.
Ao descumprir a determinação da Justiça Eleitoral a Chefe do Cartório Eleitoral da 198ª Zona Eleitoral de Uruçuca cometeu o crime de Prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”.
Entretanto, após o término do prazo de impugnação, a Chefe do Cartório Eleitoral de Uruçuca, inseriu, no dia 20 de julho de 2008, no processo de pedido de registro de candidatura do Sr. Moacyr Leite as informações de que não havia a “Quitação Eleitoral” do Sr. Moacyr Leite, porém, e o que é mais grave, a Chefe do Cartório Eleitoral, mais uma vez, com o expresso intuito de proteger o então candidato, alterou o documento oriundo da Justiça Eleitoral, para fazer crer que o mesmo estaria quite com a Justiça Eleitoral.
Ao praticar tal ato, novamente a Chefe do Cartório Eleitoral comete novo delito, desta feita o previsto no art. 348 do Código Eleitoral, que assim, dispõe: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena: - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º. Para ao efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.”
Assinale-se, também, que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, tem entendido reiterada e pacificamente que:
“Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura.”
Esta decisão é parte do Acórdão nº 26.387/GO, relator Ministro José Delgado, no PSESS de 13.09.2006, citado pelo Ministro Marcelo Ribeiro no julgamento do Recurso Especial Eleitoral assim decidido: “Desse modo, no momento do pedido de registro de candidatura, o recorrido não atendia o requisito previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97, na medida em que, na ocasião, não estava quite com a Justiça Eleitoral.”.
Além do entendimento pacífico e tranqüilo do TSE, esta própria Corte de Justiça na Resolução/TSE nº 22717/2008, no seu art. 46, dispõe que: “O registro do candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação.”.
Todas essas situações foram colocadas perante o Promotor Eleitoral e a Juíza Eleitoral, na Representação Eleitoral nº 191/2008, que concordaram com as ilegalidades praticadas pela Chefe do Cartório Eleitoral e, nesta condição, são co-partícipes dos delitos praticados pela Chefe do Cartório Eleitoral de Uruçuca, se não diretamente, pelo menos pela não coibição das infrações cometidas e também pelo próprio incentivo em pareceres e julgamentos.
O fato é que sobre a falta de “Quitação Eleitoral” do candidato “eleito”, Moacyr Leite se encontra sob a apreciação da Justiça Eleitoral em três processos pendentes de julgamento, não se podendo afirmar quais serão os resultados dos referidos Processos Judiciais.
É certo que o Sr. Moacyr Leite assumiu o mandato como Prefeito e demonstra, com suas atitudes, os traços e o perfil de sua personalidade, destacando-se a megalomania que é, segundo os dicionários: “Transtorno psicológico onde o doente tem mania de grandeza, de poder, de superioridade. Aquele que se caracteriza pela obsessão de fazer atos grandiosos.”. Somada com a psicopatia, que, segundo os especialistas Scott O. Lilienfeld e Hal Arkowitz são professores de psicologia; o primeiro, da Universidade Emory, e o segundo, da Universidade do Arizona, se consubstancia em:

“Descrita pela primeira vez em 1941 pelo psiquiatra americano Hervey M. Cleckley, do Medical College da Geórgia, a psicopatia consiste num conjunto de comportamentos e traços de personalidade específicos. Encantadoras à primeira vista, essas pessoas geralmente causam boa impressão e são tidas como “normais” pelos que as conhecem superficialmente.

No entanto, costumam ser egocêntricas, desonestas e indignas de confiança. Com freqüência adotam comportamentos irresponsáveis sem razão aparente, exceto pelo fato de se divertirem com o sofrimento alheio. Os psicopatas não sentem culpa. Nos relacionamentos amorosos são insensíveis e detestam compromisso. Sempre têm desculpas para seus descuidos, em geral culpando outras pessoas. Raramente aprendem com seus erros ou conseguem frear impulsos.”

Tenho crido que só pessoas que sofrem de psicopatia podem levar outras pessoas a sofrimentos, vide a expectativa da Anulação do Concurso Público, a redução dos salários dos Servidores Públicos, a excomunhão política da Vice-Prefeita, o clima de terrorismo político e outros atos e fatos abomináveis, causarem satisfação pessoal e, até mesmo, uma espécie de político.
Porém, o que nos causa espécie, são as posições e atitudes tomadas pela Chefe do Cartório Eleitoral, pelo Promotor Público na função de Promotor Eleitoral e pela Juíza Eleitoral em franca, aberta, ilegais, imorais, amorais e injustas, repito, atitudes protetivas ao Sr. Moacyr Leite que, segundo a legislação eleitoral, não poderia ser candidato.
Qual foi o objetivo dessas autoridades?


NATANAEL PEREIRA DA SILVA
- Advº. OAB/Ba. nº 7084 -